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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ? MDF-e

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ? MDF-e

Está regulamentado o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ? MDF-e

 O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF -e – , modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente:

a) do CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; ou
b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e

II - sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista o u de contêiner, ou inclusão de novas mercado rias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

 

A emissão do MDF-e será obrigatória:

I - a partir de 1º/07/2013, no transporte interestadual de carga fracionada, para os contribuintes obrigados à emissão do CT-e do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/11;
b) dutoviário; e
c) aéreo;
d) ferroviário;
 

II - a partir de 1.º de novembro de 2013, no transporte interestadual de carga fracionada, para os contribuintes obrigados à emissão do CT-e do modal aquaviário

III - a partir de 1.º de abril de 2014, no transporte interestadual de carga fracionada, para os contribuintes obrigados à emissão do CT-e do modal rodoviário, inscritos no regime ordinário de apuração

IV - a partir de 1.º de agosto de 2014, no transporte interestadual de carga fracionada, para os contribuintes obrigados à emissão do CT-e:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.


Na hipótese de contribuinte emitente da NF-e de que trata o 543-Q, no transporte interestadual de bens ou mercado rias acobertadas por mais de uma NFe, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 1.º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) 1.º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
 

De: 05/12/2012
Por:

 

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