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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ? MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ? MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

O Estado do Espírito Santo, através do Protocolo 121/2012, aderiu ao regime especial de substituição tributária de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O Estado do Espírito Santo, através do Protocolo 121/2012, aderiu ao regime especial de substituição tributária de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. A aplicação do Protocolo e, consequentemente, do regime de substituição tributária depende de previsão legal na legislação do Espírito Santo (Decreto do Executivo), o que ainda não aconteceu. Por isso, ainda não se sabe quando tal regime entrará em vigor nem qual será a MVA – Margem de Valor Agregado. Mas é certo que as empresas devem se preparar para a nova forma de tributação.

Substituição tributária para frente ou progressiva é um mecanismo previsto na Constituição Federal de atribuição de responsabilidade tributária de um contribuinte para outro em relação a um fato gerador que ainda vai se realizar. 

Em regra geral, será o fabricante ou importador o contribuinte substituto, ou seja, o responsável pelo recolhimento do imposto de toda a cadeia. As operações internas posteriores, realizadas pelos contribuintes substituídos, não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.

O protocolo envolve, além do Estado do Espírito Santo, os Estados de Minas Gerais e Bahia (signatários do acordo). Portanto, quando forem compradas mercadorias desses Estados, deverão estar destacados, nos campos próprios da Nota Fiscal, os valores relativos à BCR (Base de Cálculo de Retenção) e o ICMS-ST. Além disso, o comprovante de arrecadação do imposto em favor do nosso Estado (DUA) deverá estar anexado à Nota Fiscal, para fazer prova junto ao Fisco.

Nas compras dos demais Estados, por não serem signatários do protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da empresa adquirente deste Estado, que tem o prazo regulamentar para fazê-lo.

É fundamental que a empresa identifique corretamente a mercadoria para se ter certeza de que ela está sujeita à Substituição Tributária. A lista contendo as mercadorias sujeitas ao regime está no Anexo Único do Protocolo 26/2010.
 

De: 05/12/2012
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